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Lei da Família · artigo 147 · Bens sub-rogados no lugar de bens próprios

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15

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ARTIGO 147 (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios) Conservam a qualidade de bens próprios: a ) os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa; b ) o preço dos bens próprios alienados; c ) os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
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