Lei da Família · artigo 153 · Bens doados ou deixados em favor da comunhão
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15
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ARTIGO 153 (Bens doados ou deixados em favor da comunhão) 1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado, entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita a favor dos dois cônjuges conjuntamente. 2. O disposto no número 1 do presente artigo não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.