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Lei da Família · artigo 152 · Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15

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ARTIGO 152 (Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios) 1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum. 2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número 1 do presente artigo: a ) as acessões; b ) os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens; c ) a parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário; d ) os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.
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