Lei da Família · artigo 159 · Prova da propriedade dos bens
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16
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ARTIGO 159 (Prova da propriedade dos bens) 1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário. 2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis são tidos como pertencendo em compropriedade a ambos os cônjuges.