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Lei da Família · artigo 160 · Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16

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ARTIGO 160 (Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro) 1. Se, na constância do matrimónio, um dos cônjuges entrar na administração e fruição dos bens do outro sem mandato escrito ou sem oposição expressa, fica obrigado à restituição dos frutos percebidos, a não ser que prove tê-los aplicado na satisfação de encargos familiares ou no interesse do cônjuge proprietário. 2. Havendo oposição, o cônjuge administrador responde perante o proprietário como possuidor de má-fé.
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