Lei da Família · artigo 176 · Legitimidade
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17
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ARTIGO 176 (Legitimidade) 1. Só tem legitimidade para a acção de separação o cônjuge lesado ou, estando ele interdito, o seu representante legal, ouvido o conselho de família. 2. Se o representante legal for o cônjuge administrador, a acção pode ser intentada, em nome do outro cônjuge, por algum parente dele na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral. 3. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode ser intentada por ele, ou pelo curador com autorização judicial.