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Lei da Família · artigo 250 · Dupla presunção da paternidade

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 23

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ARTIGO 250 (Dupla presunção da paternidade) 1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento ou passado a viver em união de facto sem que a primeira relação se achasse extinta ou dentro dos trezentos dias após a sua cessação, presume-se que o pai é o segundo marido. 2. Julgada procedente a acção de impugnação da paternidade, renasce a presunção relativa ao anterior marido ou companheiro da mãe.
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