Lei da Família · artigo 251 · Menção obrigatória da paternidade
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24
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ARTIGO 251 (Menção obrigatória da paternidade) 1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores consta obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos artigos 245 e 248 da presente Lei. 2. Se o registo do casamento dos pais ou certificação da união de facto só vier a ocorrer depois do registo de nascimento e deste não constar a paternidade do marido ou companheiro da mãe, é a paternidade mencionada oficiosamente.