Lei da Família · artigo 266 · Meios de prova e posse de estado
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 25
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ARTIGO 266 (Meios de prova e posse de estado) 1. Na acção de vindicação de filiação na constância do casamento ou da união de facto é lícito usar de todos os meios de prova. 2. Em caso de dúvida, prevalece a presunção de nascimento na constância do casamento ou da união de facto dos pais, desde que o filho tenha vivido sempre na posse desse estado. 3. Existe posse de estado de filho nascido na constância do casamento ou da união de facto quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a ) ser a pessoa reputada e tratada como filho dos seus progenitores ou por aqueles que pretende reconhecer como tais; b ) ser reputado como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias. DIVISÃO II Perfilhação