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Lei da Família · artigo 274 · Perfilhação do nascituro

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26

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ARTIGO 274 (Perfilhação do nascituro) A perfilhação do nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
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