Lei da Família · artigo 273 · Perfilhação de maiores
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26
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ARTIGO 273 (Perfilhação de maiores) 1. A perfilhação de filho maior ou emancipado só pode ser feita se este, ou, tratando-se de interditos, os respectivos representantes derem o seu consentimento. 2. O consentimento pode ser dado, ainda que o perfilhante tenha falecido, por alguma das seguintes formas: a ) por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento; b ) por documento autêntico ou autenticado; c ) por termo lavrado em juízo em processo pendente.