Lei da Família · artigo 276 · Impugnação
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26
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ARTIGO 276 (Impugnação) 1. Quando a perfilhação não corresponder à verdade é susceptível de ser impugnada em juízo, mesmo depois da morte do perfilhado. 2. A acção de impugnação pode ser intentada, a todo o tempo, pelas seguintes pessoas: a ) perfilhante; b ) perfilhado; c ) por quem se declarar pai do perfilhado; d ) pela mãe; e ) por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da acção; f ) pelo Ministério Público. 3. A mãe ou o filho, quando sejam autores, só têm que provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no período normal de concepção. 4. É aplicável, com as necessárias adaptações, as regras relativas à impugnação de maternidade.