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Lei da Família · artigo 277 · Legitimidade passiva

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26

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ARTIGO 277 (Legitimidade passiva) 1. Na acção de impugnação devem ser demandados, quando nela não figurem como autores, o filho e o perfilhante. 2. A acção deve ser intentada ou prosseguir: a ) no caso de morte do perfilhante, contra o cônjuge ou companheiro da união de facto, os descendentes e ascendentes; b ) no caso de morte do filho, contra o cônjuge ou companheiro da união de facto e os descendentes. 3. É aplicável a esta espécie de acção as regras relativas à impugnação de maternidade.
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