Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 286 · Prova

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 27

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ARTIGO 286 (Prova) 1. Na acção de investigação de paternidade o autor deve provar a paternidade biológica. 2. No caso da maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento da maternidade e da paternidade, a paternidade presume-se: a ) quando o filho tiver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e como tal for reconhecido pela sociedade; b ) quando exista carta ou algum outro escrito no qual o pretenso pai declara inequivocamente a sua paternidade; c ) quando, durante o período legal de concepção, tenha existido união familiar, independentemente das condições exigidas pela lei, ou convivência notória entre a mãe e o pai; d ) quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal de concepção, se era menor naquele momento, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de autoridade ou outro meio fraudulento; e ) quando o pretenso progenitor tiver mantido trato sexual com a mãe, no período legal de concepção. 3. A presunção considera-se ilidida quando existirem dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.
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