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Lei da Família · artigo 289 · Deveres de pais e filhos

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 27

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ARTIGO 289 (Deveres de pais e filhos) 1. Os pais e filhos devem-se mutuamente respeito, cooperação, auxílio e assistência. 2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, para os encargos da vida familiar, de acordo com os recursos próprios. 3. Os filhos devem assistir os pais sempre que estes careçam de alimentos nos termos do disposto nos artigos 417 e seguintes da presente Lei.
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