Lei da Família · artigo 366 · Direito do tutor a ser indemnizado
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 35
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ARTIGO 366 (Direito do tutor a ser indemnizado) 1. São abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo para o tutelado. 2. O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do tutelado, mas quando ocorrerem despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover, de outro modo, ao pronto pagamento da dívida.