Lei da Família · artigo 376 · Funcionamento
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 35
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ARTIGO 376 (Funcionamento) 1. Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente. 2. O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do tutelado, o próprio tutelado, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer se mostre útil. 3. Somente os vogais têm direito de voto.