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Lei da Família · artigo 375 · Convocação do conselho

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 35

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ARTIGO 375 (Convocação do conselho) 1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio tutelado, desde que maior de dezasseis anos de idade. 2. A convocação deve indicar o objecto principal da reunião e ser enviada a cada um dos vogais com oito dias de antecedência. 3. Faltando algum dos vogais, o conselho é convocado para outro dia; se no dia aprazado faltar, de novo, algum dos vogais, as deliberações são tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente. 4. A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos que o tutelado venha a sofrer.
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