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Lei da Família · artigo 379 · Designação do tutor

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 36

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ARTIGO 379 (Designação do tutor) 1. O tutor de maiores incapazes ou declarados interditos é designado pela seguinte ordem de preferência: a ) o cônjuge ou companheiro da união de facto; b ) o irmão mais velho; c ) o tio paterno ou materno do tutelado conforme o modelo de organização familiar; d ) o avô ou avó na linha paterna ou materna do tutelado conforme o modelo de organização familiar; e ) o primo mais velho, sendo maior; f ) o sobrinho mais velho, sendo maior. 2. Não existindo nenhum dos familiares indicados no nú- mero 1 do presente artigo ou não reunindo qualquer deles, condições de exercer o cargo, pode ser designado como tutor outra pessoa, sendo dada preferência a quem tenha à sua guarda o interdito ou incapaz ou tenha demonstrado vontade de o tomar aos seus cuidados.
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