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Lei da Família · artigo 48 · Causas justificativas da não homologação

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

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ARTIGO 48 (Causas justificativas da não homologação) 1. O casamento não pode ser homologado: a ) se não se verificarem os requisitos estabelecidos na lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente e para a realização do respectivo assento provisório; b ) se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades; c ) se existir algum impedimento dirimente. 2. Se o casamento não for homologado, o assento provisório é cancelado. 3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.
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