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Lei da Família · artigo 47 · Homologação do casamento

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

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ARTIGO 47 (Homologação do casamento) 1. Lavrado o assento provisório, o funcionário decide se o casamento deve ser homologado. 2. Se não tiver já corrido, o processo de publicações é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação é proferida no final deste processo.
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