Lei da Família · artigo 5 · Deveres da família
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1
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ARTIGO 5 (Deveres da família) À família incumbe, em particular: a ) assegurar a unidade e estabilidade próprias; b ) assistir os pais no cumprimento dos seus deveres de educar e orientar os filhos; c ) garantir o crescimento e desenvolvimento integral da criança, do adolescente e do jovem; d ) assegurar que não ocorram situações de discriminação, exploração, negligência, exercício abusivo de autoridade ou violência no seu seio; e ) amparar e assistir os membros mais idosos, assegurando a sua participação na vida familiar e comunitária e defendendo a sua dignidade e bem-estar; f ) amparar e assistir os membros mais carentes nomeadamente, os portadores de deficiência; g ) velar para que sejam respeitados os direitos e os legítimos interesses de todos e de cada um dos seus membros.