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Lei da Família · artigo 62 · Validação do casamento

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

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ARTIGO 62 (Validação do casamento) 1. Considera-se sanada a irregularidade e válido o casamento, desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos: a ) ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade ou ser emancipado; b ) ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele nos termos da alínea a ), depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental; c ) ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo director dos registos competente, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto. 2. Considera-se igualmente sanada a irregularidade e válido o casamento, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ou de nulidade do casamento ocorrer algum dos seguintes factos: a ) ser dissolvido o primeiro casamento do bígamo; b ) ser declarada a cessação da união de facto. 3. Nas situações previstas no número 2, do presente artigo a sanação da irregularidade do casamento produz efeitos a partir da dissolução do casamento anterior ou da declaração de cessação da união de facto. 4. Não é aplicável ao casamento o disposto no número 2 do artigo 287.º do Código Civil. DIVISÃO II Falta ou vício de vontade
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