Lei da Família · artigo 71 · Anulação fundada em impedimento dirimente
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
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ARTIGO 71 (Anulação fundada em impedimento dirimente) 1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada: a ) nos casos de menoridade e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois dele atingir a maioridade, ser plenamente emancipado ou lhe ser levantada a interdição ou inabilitação; quando proposta por outra pessoa, dentro de um ano, a contar da celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, emancipação plena ou do levantamento da incapacidade; b ) nos restantes casos, no prazo de um ano a contar da data da celebração do casamento ou do seu conhecimento. 2. A acção de nulidade fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo; se o segundo casamento tiver sido celebrado estando ausente o primeiro cônjuge, a nulidade só pode ser decretada provando o autor que este era vivo à data da celebração.