Lei da Família · artigo 72 · Anulação fundada na falta de vontade
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
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ARTIGO 72 (Anulação fundada na falta de vontade) A acção de anulação por falta de vontade de um ou de ambos os nubentes só pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da celebração do casamento ou, se este facto era ignorado pelo requerente no ano seguinte ao momento em que teve conhecimento da celebração do casamento.