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Organização Judiciária · artigo 38 · Alçada

Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 111

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ARTIGO 38 (Alçada) 1. Em matéria cível a alçada do tribunal judicial de província e dos tribu - nais judiciais de distrito é de valor equivalente a 50 e 25 vezes o salário mínimo nacional da Função Pública, respectivamente. 2. Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições relativas ao recurso. (Na redacção dada pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro) Lei de Organização Judiciária
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