Organização Judiciária · artigo 90 · Selecção e designação dos juízes eleitos
Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 127
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 90 (Selecção e designação dos juízes eleitos) 1. Os juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos tribunais superiores de re - curso são designados pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecida idoneidade, propostos pelas associações cívicas, organi - zações sociais, culturais e profissionais, de acordo com processo e calen - dário a estabelecer por resolução daquele órgão legislativo. 2. Os juízes eleitos dos tribunais judiciais de província e de distrito são selec - cionados em obediência aos critérios estabelecidos no número anterior e são designados pelos órgãos representativos do poder local. 3. O Governo fixa os mecanismos e os prazos para a eleição dos juízes eleitos dos tribunais judiciais de província e de distrito. Lei de Organização Judiciária 4. O controlo do processo eleitoral dos juízes eleitos é feito: a ) por uma comissão a criar pela Assembleia da República, para os juízes do Tribunal Supremo e dos tribunais superiores de recurso; b ) por uma comissão a designar pelas Assembleias Provinciais, para os juízes dos tribunais judiciais de província e de distrito. (Na redacção dada pela Lei n.º 24/2014 de 23 de Setembro)