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Organização Judiciária · artigo 91 · Compensação aos juízes eleitos

Lei n.º 24/2007 · Organização Judiciária

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 128

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ARTIGO 91 (Compensação aos juízes eleitos) 1. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego perma - nente, por virtude do exercício de funções nos tribunais, as quais são con - sideradas de elevado interesse público. 2. Aos juízes eleitos é devida uma compensação a fixar pelo Governo, por virtude do desempenho das suas funções.
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