Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 109 · Liberdade vigiada
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 267
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 109 (Liberdade vigiada) 1. A liberdade vigiada será estabelecida pelo prazo de 2 a 5 anos e implica o cumprimento das obrigações que sejam impostas por decisão judicial. 2. Na falta de cumprimento das condições de liberdade vigiada poderá ser al - terado o seu condicionamento ou substituída a liberdade vigiada por in - ternamento em centros abertos por período indeterminado, mas não su - perior, no seu máximo, ao prazo de liberdade vigiada ainda não cumprido.