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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 110 · Caução de boa conduta

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 267

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 110 (Caução de boa conduta) 1. A caução de boa conduta será prestada por depósito da quantia que o juiz fixar, pelo prazo de 2 a 5 anos. 2. Se não puder ser prestada caução, será esta substituída por liberdade vi - giada pelo mesmo prazo. 3. A caução será perdida a favor do Cofre dos Tribunais se aquele que a houver prestado tiver comportamento incompatível com as obrigações caucionadas, dentro do prazo que for estabelecido ou se, no mesmo prazo, der causa à aplicação de outra medida de segurança.
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