Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 111 · Competência para modificar ou substituir as penas e medidas de segurança
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 267
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 111 (Competência para modificar ou substituir as penas e medidas de segurança) As decisões destinadas a modificar ou substituir as penas ou as medidas de segurança no decurso do seu cumprimento, tanto na duração, como no regime prisional, são da competência dos tribunais de execução das penas, se por lei não pertencerem a qualquer outro.