Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 118 · Atenuação especial das penas
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 269
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 118 (Atenuação especial das penas) 1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressa - mente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou pos - teriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre ou - tras, as circunstâncias seguintes: a ) ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b ) ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte so - licitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c ) ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, no - meadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; ou d ) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.