Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 119 · Termos da atenuação especial

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 269

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 119 (Termos da atenuação especial) 1. Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena observa-se o se - guinte relativamente aos limites da pena aplicável: a ) o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; b ) o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a dois anos e ao mínimo legal se for inferior; c ) o limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal; d ) se o limite máximo da pena de prisão não for superior a dois anos pode a mesma ser substituída por multa. 2. A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é pas - sível de substituição e suspensão, nos termos gerais.
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