Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 5 · Factos praticados fora do território nacional

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 234

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 5 (Factos praticados fora do território nacional) 1. Salvo tratado, convenção internacional ou acordo de cooperação judi - ciária internacional em contrário, a lei penal moçambicana é aplicável por factos cometidos fora do território nacional por moçambicano quando constituírem crimes contra a vida, segurança interior ou exterior do Estado, violação do segredo de Estado, falsificação de moeda, notas de banco e títulos do Estado, passagem de moeda falsa, escravidão, tráfico de pessoas, rapto, prostituição, abuso sexual e pornografia de menores, tráfico de produtos de espécies de fauna e flora proibidos, danos contra o meio ambiente e poluição, branqueamento de capitais, corrupção e crimes conexos, caso o infractor não tenha sido julgado no país onde de - linquiu ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da con - denação proferida nesse país. 2. É também aplicável a lei penal moçambicana ao estrangeiro que cometer qualquer dos crimes referidos no número anterior, desde que esteja ou compareça em território moçambicano, ou se possa obter a sua entrega. 3. A lei penal moçambicana é aplicável a qualquer outro crime cometido por moçambicano num país estrangeiro, verificando-se os seguintes re - quisitos: a ) sendo o infractor encontrado em Moçambique; b ) sendo o facto qualificado de crime também pela legislação do país onde foi praticado; c ) não tendo o agente sido julgado no país em que cometeu o crime. 4. Aplica-se ainda a lei penal moçambicana aos crimes cometidos por ou contra pessoa colectiva ou equiparada que tenha sede em território na - cional. 5. Quando ao crime cometido fora do território nacional for apli - cável pena de prisão não superior a 2 anos, o Ministério Público não exerce a acção penal sem que haja queixa da parte ofendida ou partici - pação oficial da autoridade do país onde se cometeu o aludido crime. 6. Se o agente, havendo sido condenado no lugar do crime, se tiver sub - traído ao cumprimento de toda a pena ou de parte dela, forma-se novo processo perante os tribunais moçambicanos que, se julgarem provado o crime, aplicam a pena correspondente prevista na legislação moçambi - cana, descontando-se o tempo de pena efectivamente cumprido. 7. Embora seja aplicável a lei moçambicana, nos termos dos números ante - riores, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema moçam - bicano, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei mo - çambicana previr para o facto.
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