Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 45 · Circunstâncias atenuantes

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 245

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 45 (Circunstâncias atenuantes) São circunstâncias atenuantes da responsabilidade penal do agente: 1.ª O bom comportamento anterior; 2.ª A prestação de serviços relevantes à sociedade; 3.ª Ser menor de dezoito ou maior de sessenta anos; 4.ª Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte tentação ou solicitação da própria vítima ou por provocação in - justa ou ofensa imerecida; 5.ª A intenção de evitar um mal ou a de produzir um mal menor; 6.ª O imperfeito conhecimento do mal do crime; 7.ª O constrangimento físico, sendo vencível; 8.ª A imprevidência ou imperfeito conhecimento dos maus resultados do crime; 9.ª A espontânea confissão do crime; 10.ª Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente, a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; 11.ª A ordem ou o conselho do seu ascendente, adoptante, tutor ou edu - cador, sendo o agente menor e não emancipado; 12.ª O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para justificação deste; 13.ª Ter o agente cometido o crime para se desafrontar a si, ao seu côn - juge, ascendente, descendente, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus, adoptante ou adoptado de alguma injúria, desonra ou ofensa, imediatamente depois da afronta; 14.ª Súbito arrebatamento despertado por alguma causa que excite a justa indignação pública; 15.ª O medo vencível; 16.ª A resistência às ordens do seu superior hierárquico, se a obediência não for devida e se o cumprimento da ordem constituísse crime mais grave; 17.ª O excesso da legítima defesa; 18.ª A apresentação voluntária às autoridades; 19.ª A natureza reparável do dano causado ou a pouca gravidade deste; 20.ª O descobrimento dos outros agentes, dos instrumentos do crime ou do corpo de delito, sendo a revelação verdadeira e profícua à acção da justiça; 21.ª Ter o agente agido sob temor reverencial; 22.ª As que forem expressamente qualificadas como tais, nos casos espe - ciais previstos na lei; 23.ª Em geral, quaisquer outras circunstâncias, que precedam, acompa - nhem ou sigam o crime, se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade do facto criminoso ou dos seus resultados.
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