Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 130 · Punição da reincidência
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 273
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 130 (Punição da reincidência) 1. Se a pena aplicável for de prisão superior a 2 anos, a agravação correspon - dente à reincidência é igual a metade da diferença entre os limites má - ximo e mínimo. A medida da agravação pode, no entanto, ser reduzida, se as circunstâncias relativas à personalidade do agente o aconselharem, a um aumento de pena igual à duração da pena aplicada na condenação anterior. 2. Se a pena aplicável for de prisão até 2 anos, a agravação consiste em au - mentar o máximo e mínimo da pena de metade da duração máxima da pena aplicável. 3. Nas contravenções, a agravação por reincidência consiste em aumentar para o dobro os limites da pena; no caso de segunda e ulteriores reincidências, a medida da pena é sucessiva - mente elevada para o dobro do aumento assim determinado.