Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 131 · Pena aplicável a menores
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 273
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 131 (Pena aplicável a menores) 1. Se o agente não tiver completado 21 anos de idade ao tempo da perpe - tração do crime, não será aplicada pena superior a 12 anos de prisão. 2. Se o agente não tiver completado 18 anos ao tempo da perpetração do crime, nunca lhe será aplicada pena mais grave do que a de 8 anos de prisão. 3. Os menores de 16 anos de idade estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assis - tência, educação ou correcção previstas na legislação especial.