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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 153 · Liberdade condicional

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 279

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 153 (Liberdade condicional) 1. Os condenados a penas privativas de liberdade de duração superior a seis meses podem ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta. 2. Excluem-se do disposto no número anterior os condenados por um dos crimes previstos no artigo 69, que só podem ser colocados em liberdade condicional se tiverem cumprido, pelo menos, três quartos da pena, além de se mostrarem arrependidos e aptos para seguir vida honesta.
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