Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 230 · Condução sob influência

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 307

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 230 (Condução sob influência) 1. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue ou ar expirado igual ou superior a 1,2 mg/l, ou não estando em condições de fazê-lo com segurança por se en - contrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou pro - dutos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psico - lógica, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa correspondente, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. A mesma pena agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo é aplicada tratando-se de condução nas mesmas circunstâncias de trans - porte por ar, água ou caminho-de-ferro.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.