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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 157 · Reabilitação

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 282

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 157 (Reabilitação) 1. A reabilitação extingue os efeitos penais da condenação. 2. A reabilitação de direito verifica-se decorridos prazos iguais aos prazos de prescrição das penas ou ao dobro do prazo de prescrição das medidas de segurança, depois de extintas estas, se entretanto não houver lugar a nova condenação. 3. A reabilitação judicial, plena ou limitada a algum ou alguns dos efeitos da condenação, pode ser requerida e concedida após a extinção da pena e da medida de segurança sem nova condenação, quando se prove o bom comportamento do requerente, esteja cumprida ou de outro modo ex - tinta a obrigação de indemnizar o ofendido ou seja impossível o seu cumprimento, e tenham decorrido os seguintes prazos: a ) 6 anos, quando se trate de agentes de difícil correcção; b ) 1 ano, quando se trate de condenados por crimes culposos ou por crimes dolosos punidos com pena de prisão até 6 meses ou outra de menor gravidade; c ) 4 anos, nos casos não especificados. 4. Recusada a reabilitação por falta de bom comportamento do requerente, só pode ser de novo requerida decorridos os prazos a que se refere o nú - mero 3. 5. A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultaram da condenação, não prejudica os direitos que desta ad - vieram para o ofendido ou para terceiros, nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade. 6. Serão canceladas no registo criminal, não devendo dele constar para quaisquer efeitos as condenações: a ) anuladas em juízo de revisão e as condenações por crimes amnistiados; b ) anteriores à reabilitação de direito ou à reabilitação judicial plena; c ) condicionais quando se tenha verificado a condição resolutiva do julgado.
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