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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 156 · Outras causas de extinção de penas e medidas de segurança

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 281

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO156 (Outras causas de extinção de penas e medidas de segurança) 1. A pena e a medida de segurança também se extinguem: a ) pelo seu cumprimento; b ) pelo indulto; c ) pela prescrição; d ) pela reabilitação. 2. O indulto é da competência do Chefe do Estado. 3. As penas de prisão efectivas superiores a 8 anos prescrevem passados 20 anos; as penas inferiores, passados 10 anos;as penas por contravenções e crimes eleitorais, passado 1 ano e as medidas de segurança, passados 5 anos. 4. A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado. 5. A prescrição da pena ou da medida de segurança começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. 6. Evadindo-se o condenado e tendo cumprido parte da pena, a prescrição da pena ou da medida de segurança conta-se desde o dia da evasão. 7. Nos condenados à revelia, a prescrição começa a contar-se desde a data em que foi proferida a sentença condenatória. 8. A prescrição da pena ou da medida de segurança não corre enquanto o condenado se mostrar legalmente preso por outro motivo. 9. Nas penas mistas, as penas mais leves prescrevem com a pena mais gra - ve;mas as causas de extinção referidas nas alíneas a ), b ) e c ) do número 1 não extinguem os efeitos da condenação. 10. Salvo disposição em contrário, o procedimento criminal e as penas só se extinguem relativamente àqueles a quem se referem as causas da sua extinção.
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