Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 164 · Incitamento, ajuda e propaganda ao suicídio
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 285
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 164 (Incitamento, ajuda e propaganda ao suicídio) 1. Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou, mediante pedido sério, instante e expresso que esta lhe tenha feito, prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o suicídio vier a ser tentado ou a consumar-se. 2. Se a pessoa incitada ou a quem se prestou ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sen - sivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos. 3. Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente.