Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 165 · Transporte, detenção, posse e comercialização de órgãos humanos

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 285

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 165 (Transporte, detenção, posse e comercialização de órgãos humanos) 1. Salvo os casos permitidos por lei, quem transportar, deter, possuir ou co - mercializar órgãos humanos, internos ou externos, sangue, produtos de sangue ou tecidos do corpo humano, é punido com pena de 12 a 16 anos de prisão, se pena mais grave não couber. 2. A pena de prisão de 16 a 20 anos é aplicada a quem, com promessa de sucesso na vida sentimental, de negócios ou de qualquer outra natureza, ou aliciamento com pagamento de dinheiro, entrega de bens móveis ou imóveis ou prestação de facto, instigar o agente à prática dos actos refe - ridos no número anterior. Código Penal
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