Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 166 · Interrupção de gravidez
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 286
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 166 (Interrupção de gravidez) 1. Quem, de propósito, fizer abortar uma mulher grávida, empregando para este fim violência ou bebida, ou medicamento, ou qualquer outro meio, se o acto for cometido sem consentimento da mulher, é condenado na pena de prisão de 3 meses a 2 anos; se for com consentimento da mulher, é punido com a pena de prisão até 1 ano. 2. A mulher que consentir e fizer uso dos meios subministrados, ou que voluntariamente procurar o aborto a si mesma é punida com pena de prisão até 2 anos. 3. O médico, farmacêutico, enfermeiro ou qualquer outro profissional de saúde que, abusando da sua profissão, tiver voluntariamente concorrido para a execução do aborto, indicando ou subministrando os meios, in - corre na pena de prisão até 2 anos.