Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 170 · Homicídio involuntário
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 287
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 170 (Homicídio involuntário) 1. O homicídio que alguém cometer ou de que for causa por sua imperícia, inconsideração, negligência, falta de destreza ou falta de observância de algum regulamento, é punido com a pena de prisão de 1 mês a 2 anos e multa correspondente. 2. O homicídio, que for consequência de um facto ilícito, ou de um facto lícito, praticado em tempo, lugar ou modo ilícito, tem a mesma pena, salvo se ao facto ilícito se dever aplicar pena mais grave, que neste caso é somente aplicada. Código Penal