Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 169 · Formalidades para interrupção de gravidez não punível
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 287
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 169 (Formalidades para interrupção de gravidez não punível) 1. O consentimento é prestado: a ) em documento escrito assinado pela mulher grávida ou a seu pedido e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relati - vamente à data da intervenção; b ) sendo a mulher grávida menor de dezasseis anos ou psiquicamente in - capaz, respectiva e sucessivamente, consoante os casos, pelo represen - tante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta por quais - quer parentes da linha colateral. 2. Se não for possível obter o consentimento nos termos do número ante - rior e a realização do aborto se revestir de urgência, o médico decidirá em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos. 3. A verificação das circunstâncias que tornam não punível o aborto é cer - tificada por atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por dois profissionais de saúde diferentes daquele por quem, ou sob cuja di - recção, o aborto será efectivado.