Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 181 · Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 290
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 181 (Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos) 1. As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conheci - mentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem le - vados a cabo em obediência às regras teóricas e práticas da profilaxia, diag - nóstico e tratamento adequados ao caso concreto, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnos - ticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física. 2. As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as regras ali postas e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa correspondente, se pena mais grave não couber.