Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 182 · Maus-tratos
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 290
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 182 (Maus-tratos) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, quem, tendo ao seu cui - dado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez ou dependência económica, que com o agente coabite, e: a ) infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos, in - cluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; b ) a empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou c ) a sobrecarregar com trabalhos excessivos. 2. A mesma pena é aplicada a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar qualquer trabalhador a perigo para a vida ou grave ofensa para o corpo ou saúde. 3. Se dos factos previstos nos números anteriores resultar: a ) ofensa à integridade física, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; ou b ) a morte, o agente é punido com pena de prisão de 20 a 24 anos.