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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 184 · Ofensas corporais involuntárias

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 291

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 184 (Ofensas corporais involuntárias) 1. Quem, nas circunstâncias enunciadas no artigo 170, ofender o corpo, a integridade física ou saúde de outra pessoa, é punido com prisão até 6 meses e multa correspondente, ou somente fica obrigado à reparação, conforme as circunstâncias, salvo a pena de contravenção, se houver lugar. 2. Só há procedimento criminal mediante participação do ofendido. 3. Na falta desta participação, é, no entanto, punível qualquer contravenção que tenha sido cometida.
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