Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 185 · Legítima defesa
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 291
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 185 (Legítima defesa) 1. A regra estabelecida na alínea b ) do número 1 do artigo 51, compreende os casos em que o homicídio ou ofensas corporais forem cometidos: a ) repelindo o escalamento ou arrombamento de uma casa habitada ou de suas dependências, que podem dar acesso à entrada na mesma casa; b ) defendendo-se contra os autores de roubos ou destruições executadas com violências. 2. Se, no caso da alínea b ) do número 1 do artigo 51, qualquer pessoa ex - ceder os limites fixados no artigo 53, é, segundo a qualidade e circunstân - cias do excesso, ou punido com pena de prisão até 2 anos e multa, ou ab - solvido da pena, ficando somente sujeito à reparação civil pela sua falta.